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CORONAVÍRUS - Impactos na relação de trabalho

  • Foto do escritor: Camille S. M. Marques
    Camille S. M. Marques
  • 2 de abr. de 2020
  • 3 min de leitura

O coronavírus mudará o rumo da história mundial. Seus impactos não têm precedentes. Ao Brasil, incumbe priorizar as medidas de contenção à disseminação da doença e à proteção da saúde dos mais vulneráveis, mas há outra responsabilidade que lhe cabe: preservar a 'saúde' das empresas e, assim, dos empregos. A redução ou eliminação de tributos, ainda que temporariamente, é uma das ferramentas óbvias e que deve ser utilizada em momentos graves como este.


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Neste momento de enfrentamento ao avanço do Coronavírus, é importante que sejam expedidas ordens de serviço, quanto às precauções dos cuidados necessários para cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.


Portanto, é prudente que se adote medidas de prevenção ao contágio, através de palestras, ampla divulgação sobre os riscos e medidas preventivas, bem como intensificação de práticas de higiene no local.


É importante o afastamento das pessoas mais suscetíveis, vulneráveis ao Coronavírus como: idosos, diabéticos, hipertensos, quem tem insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica e doença cardiovascular.

A Lei nº 13.979/2020, devidamente regulamentada pela Portaria MS nº 356 de 11/03/2020, trata de medidas regulamentares e operacionais para enfrentamento do Coronavírus, além disso estabeleceu que será considerada falta justificada o período de ausência em decorrência de:


  • isolamento;

  • quarentena;

  • determinação de realização compulsória de:

  1. exames médicos;

  2. testes laboratoriais;

  3. coleta de amostras clínicas;

  4. vacinação e outras medidas profiláticas; ou

  5. tratamentos médicos específicos;

  • estudo ou investigação epidemiológica;

  • exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

  • restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

  • requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

  • autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

  1. registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

  2. previstos em ato do Ministério da Saúde.


Quanto ao contrato de trabalho até que a legislação disponha especificamente sobre o assunto, o empregador poderá adotar as seguintes práticas:

  • BANCO DE HORAS

O banco de horas é uma alternativa para este momento de enfrentamento deste momento difícil, pois trata-se de um regime de suspensão ou redução temporária das atividades de certos ou todos empregados, a qual deverá ser alvo de reposição em data futura. Esta modalidade pode ser estabelecida por contrato individual de trabalho, desde que a compensação se dê no período de até 6 (seis) meses, assim, é possível que se faça revezamento de empregados em um setor. A reposição do trabalho futuro deve observar o limite de duas horas diárias de acréscimo.


  • TELETRABALHO

Enquanto a situação não for controlada, é permitido que o trabalho seja cumprido fora das dependências do empregador, inclusive no domicílio do empregado, é o chamado “home office”., conforme estabelece o artigo 75 da CLT.


  • FÉRIAS COLETIVAS

Poderá ser concedida férias coletivas aos empregados ou setores da empresa, porém considerando que a legislação não flexibilizou as regras para que férias coletivas sejam concedidas, é necessário que o empregador obedeça todos os requisitos trazidos pela CLT. O empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.


É importante consultar o jurídico, caso queira conceder férias coletivas para que seja analisado quanto ao preenchimento dos requisitos que estabelece a lei.


  • FÉRIAS INDIVIDUAIS

Poderá ser concedida férias individuais, porém é necessário que seja cumprido todos os requisitos trazidos pela CLT, inclusive o período de comunicação prévia que não poderá ser inferior a 30 dias.


Atenciosamente,


Fabiely Ferreira - Advogada.

 
 
 

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